Poço artesiano em Minas Gerais: como regularizar do jeito certo e com segurança

Poço regular não começa na perfuração. Começa na informação.

Muita gente ainda acredita que basta contratar a perfuração e começar a usar a água. Em Minas Gerais, não é assim. A gestão e a autorização para uso de águas subterrâneas são competências dos estados, e a regularização do uso da água segue regras próprias do IGAM e da legislação mineira. Em outras palavras: antes de perfurar, é preciso entender qual autorização o seu caso exige.

O primeiro ponto é entender em qual situação o seu poço se encaixa

Em Minas Gerais, a regularização pode seguir caminhos diferentes. Para poço tubular profundo, a perfuração depende de autorização prévia do IGAM. Já o uso da água, depois da perfuração, depende de outorga ou, quando a legislação permitir, de cadastro de uso insignificante. Há ainda situações específicas em que o usuário pode solicitar certidão de uso isento de outorga, conforme a norma aplicável ao tipo de intervenção.

Quem procurar primeiro em Minas Gerais

Na prática, o primeiro órgão que normalmente entra no processo é o IGAM – Instituto Mineiro de Gestão das Águas, responsável pelos serviços de outorga, cadastro de uso insignificante e certidão de uso isento. O acesso é feito pelo Portal EcoSistemas, com cadastro prévio no CADU, e a solicitação corre pelo sistema SOUT.

Autorização para perfurar não é a mesma coisa que autorização para usar a água

Esse é um dos erros mais comuns. A legislação mineira deixa claro que a autorização prévia de perfuração serve apenas para permitir a obra do poço tubular profundo. Ela não confere, por si só, o direito de usar a água. Depois da perfuração, o usuário ainda precisa formalizar o pedido de outorga ou o cadastro de uso insignificante, quando couber.

Quando o caso pode ser tratado como uso insignificante

A norma mineira prevê, em caráter geral, que captações subterrâneas como poços tubulares, poços escavados e nascentes com volume diário explotado de até 10.000 litros podem ser consideradas insignificantes. Para poço tubular, porém, há regra específica: o volume máximo diário pode chegar a 14.000 litros, desde que o uso esteja em área rural, o poço tenha sido perfurado após autorização de perfuração, não esteja em área de restrição e controle, e haja apenas um poço tubular insignificante por posse ou propriedade.

E quando é necessária a outorga

Se o caso não se enquadrar nas hipóteses de uso insignificante ou de uso isento, a captação dependerá de outorga de direito de uso de recursos hídricos. O próprio portal oficial de Minas define a outorga como o instrumento legal que assegura ao usuário o direito de utilizar os recursos hídricos, sem transferir a propriedade da água. Para poço tubular profundo, o Decreto estadual também deixa claro que a captação depende de outorga ou, quando couber, de cadastramento.

O licenciamento ambiental entra em todos os casos?

Nem sempre. Mas quando a atividade ou o empreendimento também dependem de licenciamento ambiental, a regularização do uso da água precisa ser observada junto com esse processo. Em Minas, o portal oficial informa que outorgas não vinculadas ao licenciamento ambiental são analisadas pelo IGAM, enquanto as outorgas vinculadas a processos de licenciamento ambiental são analisadas pela FEAM, integradas ao licenciamento como um todo. Além disso, a norma mineira do licenciamento diz que o processo de LAS só pode ser formalizado depois da obtenção das autorizações para intervenções ambientais ou em recursos hídricos, quando cabíveis.

O passo a passo mais seguro para regularizar

O caminho mais prudente começa com a identificação técnica do tipo de captação e do enquadramento legal do uso. Em seguida, o usuário ou responsável técnico acessa o Portal EcoSistemas, conclui o cadastro no CADU e formaliza o requerimento pelo SOUT. Para poço tubular profundo novo, o correto é solicitar primeiro a autorização prévia de perfuração. Depois, com os documentos técnicos do poço em mãos, formaliza-se a outorga ou o cadastro de uso insignificante, conforme o caso.

A parte técnica também importa, e muito

A regularização não é só burocrática. A Resolução CNRH nº 15/2001 determina que intervenções em águas subterrâneas estejam embasadas em estudos hidrogeológicos e que toda empresa que execute perfuração de poço tubular profundo esteja cadastrada no órgão profissional competente e no órgão estadual gestor de recursos hídricos. Em Minas, a análise técnica de poços tubulares considera, entre outros pontos, os aspectos geológicos e hidrogeológicos, a documentação construtiva do poço e o teste de bombeamento e recuperação.

Depois de regularizar, ainda existe um cuidado essencial: a qualidade da água

Regularização hídrica não é a mesma coisa que potabilidade. A água usada para consumo humano deve atender às regras sanitárias da Portaria GM/MS nº 888/2021, e a vigilância da qualidade da água em Minas é acompanhada pelo Vigiagua. Ou seja: mesmo com a situação regular perante os órgãos de recursos hídricos, a água do poço precisa ser avaliada quanto à qualidade e, se necessário, receber tratamento adequado antes do consumo.

Resumo prático

Quem pretende regularizar um poço em Minas Gerais deve pensar em quatro frentes: órgão competente, tipo de regularização, eventual licenciamento ambiental e segurança sanitária. O erro mais comum é pular etapas. O caminho mais seguro é começar com orientação técnica, verificar o enquadramento no IGAM e só depois avançar com perfuração, cadastro ou outorga.


Referências bibliográficas

BRASIL. Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA). Poços e águas subterrâneas. Governo Federal.

BRASIL. Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos. Presidência da República.

BRASIL. Conselho Nacional de Recursos Hídricos. Resolução nº 15, de 11 de janeiro de 2001. Estabelece diretrizes gerais para a gestão de águas subterrâneas. Governo Federal.

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS nº 888, de 4 de maio de 2021. Dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.

MINAS GERAIS. Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999. Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências. Assembleia Legislativa de Minas Gerais.

MINAS GERAIS. Decreto nº 47.705, de 4 de setembro de 2019. Estabelece normas e procedimentos para a regularização de uso de recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais. Assembleia Legislativa de Minas Gerais.

MINAS GERAIS. Conselho Estadual de Recursos Hídricos. Deliberação Normativa CERH nº 76, de 19 de abril de 2022. Define critérios para a regularização do uso de água subterrânea nas circunscrições hidrográficas do Estado.

MINAS GERAIS. Conselho Estadual de Recursos Hídricos. Deliberação Normativa CERH-MG nº 96, de 19 de julho de 2024. Altera a DN CERH nº 76/2022.

MINAS GERAIS. Governo do Estado. Obter outorga de direito de uso de recursos hídricos. Portal MG.

MINAS GERAIS. Governo do Estado. Cadastrar Uso Insignificante de Recursos Hídricos. Portal MG.

MINAS GERAIS. Governo do Estado. Obter certidão de uso isento de outorga. Portal MG.

MINAS GERAIS. Conselho Estadual de Política Ambiental. Deliberação Normativa Copam nº 217, de 6 de dezembro de 2017. Estabelece critérios para classificação e modalidades de licenciamento ambiental.

MINAS GERAIS. Secretaria de Estado de Saúde. Programa de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano – Vigiagua.

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